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Artigo 8
I - quanto à despesa:
a) os dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento;
b) o número do correspondente processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto, conforme as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
d) os dados e as informações referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária;
e) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;
f) a relação dos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e identificação por CPF ou CNPJ do convenente, o objeto e o valor;
g) o procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo; e
h) a descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso; e
II - quanto à receita, os dados e valores relativos:
a) à previsão na lei orçamentária anual;
b) ao lançamento, observado o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 52 e no art. 53 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, resguardado o sigilo fiscal na forma da legislação, quando for o caso;
c) à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários;
d) ao recolhimento; e
e) à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos, observadas as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Ato do órgão central de contabilidade da União poderá estabelecer outras informações a serem geradas e disponibilizadas na forma do caput, sem prejuízo de determinações dos tribunais de contas.
Seção III
Dos requisitos tecnológicos








