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Art. 12 do Decreto nº 10.534/2020




Decretos - Decreto nº 10.534, de 28.10.2020 - Decreto nº 10.534, de 28.10.2020




Artigo 12



Art. 12.  A Secretaria-Executiva da Câmara de Inovação será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º  À Secretaria-Executiva compete:

I - encaminhar, anualmente, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício; e

II - funcionar como o escritório de projetos de inovação, dedicado ao assessoramento da Câmara de Inovação no cumprimento de suas competências, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º  A Secretaria-Executiva contará com o apoio técnico de servidores especialistas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e, quando aprovado pela Câmara de Inovação, dos demais órgãos da administração pública federal a que se refere o art. 11.

§ 3º  Os servidores dos órgãos da administração pública federal referidos no § 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Câmara de Inovação.

§ 4º  A Secretaria-Executiva manterá Núcleo de Inteligência de Inovação para apoio técnico e administrativo da Câmara de Inovação, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao qual compete:

I - gerir e integrar os dados, as informações e os estudos disponíveis sobre inovação, em conformidade com a Política Nacional de Inovação e seus instrumentos, e identificar lacunas;

II - subsidiar a Câmara de Inovação e os grupos consultivos temáticos, referidos no art. 13, com os dados, as informações e os estudos sobre inovação;

III - propor à Câmara de Inovação metodologias, critérios e indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos; e

IV - apoiar a Câmara de Inovação na avaliação e no monitoramento dos resultados e dos impactos da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos.


Conteudo atualizado em 15/09/2021