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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
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Artigo 14
§ 1º O monitoramento de longo prazo será contínuo e seus resultados serão publicados anualmente.
§ 2º O resultado da avaliação de longo prazo será publicado a cada dois anos, sem prejuízo do fornecimento de dados antes do referido prazo nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º Os programas e as ações da Política Nacional de Inovação deverão prever suas estratégias de monitoramento e de avaliação com as informações necessárias, observadas as diretrizes da governança pública relacionadas com o processo de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e as orientações técnicas e as diretrizes de boas práticas do Guia Prático de Análise Ex Ante e do Guia Prático de Análise Ex Post, aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS








