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Art. 6º do Decreto nº 10.527/2020




Decretos - Decreto nº 10.527, de 22.10.2020 - Decreto nº 10.527, de 22.10.2020




Artigo 6



Art. 6º  Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam fixados em:

I - 0,8129 (oito mil cento e vinte e nove décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

II - 0,9135 (nove mil cento e trinta e cinco décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

III - um inteiro, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 1º  Ao utilizar os coeficientes estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para:

I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

III - R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 2º  Para utilizar os coeficientes de redução diferenciados de que tratam os incisos II e III do § 1º, o produtor de biodiesel deverá ser adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, e detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo Biocombustível Social de que trata este Decreto.

§ 3º  Na hipótese de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o § 1º deverão ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, a produção própria de matéria-prima deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 5º  As alíquotas de que trata este artigo não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.


Conteudo atualizado em 11/07/2021