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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. O prazo para encaminhamento à Suframa, em razão dos impactos causados pela covid-19, sem prejuízo do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 30, dos documentos referidos nos incisos I e II do caput do art. 30 será excepcionalmente estendido:
I - em relação ao ano-base de 2019, de 30 de setembro de 2020 para 31 de março de 2021; e
II - em relação ao ano-base de 2020, de 30 de setembro de 2021 para 31 de dezembro de 2021.
§ 1º O prazo para aplicação dos investimentos residuais, a que se refere o inciso I do caput do art. 32, observará, em relação aos anos-base de 2019 e 2020, as datas estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º O prazo para as aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput do art. 31 será estendido, excepcionalmente:
I - em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020; e
II - em relação ao ano-base de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de junho de 2021.








