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Art. 7º do Decreto nº 10.515/2020




Decretos - Decreto nº 10.515, de 8.10.2020 - Decreto nº 10.515, de 8.10.2020




Artigo 7



Art. 7º  O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48.  .……………………………….……..............................................................

I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, Superintendências, Delegacias e instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;

II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal;

V - governança corporativa, governança da aprendizagem e do conhecimento e gestão do conhecimento;

VI - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral;

.....................................................................................................................

VIII - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;

IX - articulação com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas, e promoção de criação de redes de aprendizagem interagências;

X - comunicação social e imagem institucional;

XI - sistema de educação corporativa e cidadã, incluída a formação e a qualificação profissional, o ensino, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de pessoas e de lideranças;

XII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética, da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação; e

XIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão, de comunicação institucional, de análise técnica e de educação corporativa.” (NR)

“Art. 49.  ……………………………….……..............................................................

.....................................................................................................................

XI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de administração e logística; e

.……………………………….……..........................................................................” (NR)

“Art. 50.  …………………………….......................................................….…….......

....................................................................................................................

VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de policiamento.” (NR)

“Art. 50-A.  ……………………………….……...........................................................

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II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais;

III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório; e

IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de inteligência.” (NR)

“Art. 50-B.  À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - acompanhamento e monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;

II - instauração, análise e instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;

III - articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública;

IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

V - incentivo às ações regionais de prevenção a práticas de condutas funcionais irregulares; e

VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de correição e disciplina.” (NR)

“Art. 50-C.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - gestão de pessoas e aplicação da legislação de pessoal no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, observadas as normas do órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;

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V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores;

VI - promoção da saúde integral dos servidores; e

VII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de gestão de pessoas.” (NR)

“Art. 50-D.  À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - tecnologia da informação e comunicação, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;

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IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de tecnologia da informação e comunicação.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/07/2021