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Artigo 1
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Redação dada pelo Decreto nº 10.868, de 2021)
I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Incluído pelo Decreto nº 10.868, de 2021)
II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Incluído pelo Decreto nº 10.868, de 2021)
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput:
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 10.868, de 2021)
I - destinam-se ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2021)
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput; e
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.868, de 2021)
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados:
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.868, de 2021)
a) em 1º de outubro de 2021; ou
a) em 1º de julho de 2022; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2021)
a) em 1º de julho de 2023; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.868, de 2021)
b) na hipótese de indeferimento pelo Presidente da República da prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, na data da publicação do ato de indeferimento no Diário Oficial da União.
b) em data anterior à estabelecida na alínea “a”, na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2021)








