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Art. 7º do Decreto nº 10.496/2020




Decretos - Decreto nº 10.496, de 28.9.2020 - Decreto nº 10.496, de 28.9.2020




Artigo 7



Art. 7º  O registro, o tratamento e a atualização das informações no Cipi caberão aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela programação orçamentária por meio da qual o projeto de investimento em infraestrutura seja executado.

Parágrafo único.  As informações constantes do Cipi poderão ser registradas, ainda, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, pelos consórcios públicos ou pelas entidades privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução dos projetos de investimento em infraestrutura.


Conteudo atualizado em 30/06/2023