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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de pagamentos poderão realizar o recolhimento dos valores por meio de:
I - credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
II - integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.
§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I do caput poderá ser realizado em quaisquer modalidades de pagamento ofertadas, a critério da empresa prestadora de serviços de pagamentos.
§ 2º A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá ter autorização do Banco Central do Brasil para operar.
§ 3º Os requisitos para a integração de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos em edital de credenciamento.







