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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
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Artigo 5
§ 1º A conta gráfica de que trata o caput consiste em uma conta contábil interna à empresa prestadora de serviços de pagamentos para o registro e a consolidação dos recursos arrecadados no âmbito do PagTesouro até o seu repasse à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores arrecadados deverão ser registrados em conta gráfica a crédito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em contrapartida às obrigações da empresa prestadora de serviços de pagamentos.
§ 3º Os valores deverão ser repassados à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de um dia útil, durante o horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil.
§ 4º O repasse dos valores será feito de forma integral, vedadas as deduções a título de remuneração ou ressarcimento de despesas.








