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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Podem participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos após seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2º A adesão dos bancos de alimentos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, condicionada à apresentação da documentação e à assinatura de termo de compromisso e participação, será publicada no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania.







