- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 4
I - um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um do Ministério da Infraestrutura;
III - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
IV - dois do Governo do Estado do Paraná, indicados facultativamente, a convite do Governo federal.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além dos referidos no caput.
§ 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelo:
I - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, no caso do inciso I do caput;
II - Secretário-Executivo do Ministério, no caso do inciso II do caput;
III - Diretor-Geral, no caso do inciso III do caput; e
IV - Governador, no caso do inciso IV do caput.








