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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação, ao qual compete formular propostas de:
I - ações e de políticas públicas relacionadas ao Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
II - políticas, de programas, de projetos e de ações relacionadas ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; e
III - sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.








