MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do Decreto nº 10.474/2020




Decretos - Decreto nº 10.474, de 26.8.2020 - Decreto nº 10.474, de 26.8.2020




Artigo 15



Art. 15.  O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Púbica;

III - um do Ministério da Economia;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - um do Senado Federal;

VII - um da Câmara dos Deputados;

VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;

IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;

X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;

XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;

XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

XV - dois de entidades representativas do setor laboral.

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º  As indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput serão submetidas pelos titulares dos órgãos que representam ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º  Os membros de que tratam os incisos XI a XV do caput e respectivos suplentes:

I - deverão ter qualificação compatível com as matérias afetas ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período; e

III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

§ 5º  As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poderão indicar representantes livremente, ao Conselho Diretor, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, que estará acompanhado:

I - de demonstração das características da entidade;

II - da qualificação do indicado; e

III - da comprovação de seu vínculo com a entidade.

§ 6º  Após o recebimento das indicações, o Conselho Diretor formará lista tríplice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o § 5º, para cada vaga de que tratam os incisos XI ao XV do caput, que será encaminhada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomeação pelo Presidente da República.

§ 7º  Na ausência das indicações de que tratam os § 5º e § 6º, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observados os requisitos estabelecidos no § 4º.

§ 8º  A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º  O Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar das, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 28/05/2021