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Artigo 23
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito da ANPD;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ANPD, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANPD, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor Presidente;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem editados pela ANPD com o ordenamento jurídico;
V - assistir o Conselho Diretor no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANPD; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANPD:
a) os textos de edital de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção VII
Dos órgãos específicos singulares







