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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 01/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Fica o Ministério da Economia responsável pela coordenação e pelo monitoramento da desestatização de que trata o caput, assim como pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações necessários para a efetivação da referida desestatização.








