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Artigo 3
I - por dois Diretores do Banco Central do Brasil;
II - pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores;
III - pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e
IV - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores.
§ 1º Cada membro do Coremec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.
§ 3º Os membros do Coremec e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê.
§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Coremec serão exercidas, a cada período de um ano, por uma das entidades representadas no colegiado, em regime de rodízio, observada a ordem dos incisos do caput.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Coremec serão escolhidos pelo titular da entidade que representam, dentre os membros por ela indicados, observado o disposto no § 4º.
§ 6º O Presidente do Coremec, de ofício ou por sugestão de qualquer dos membros, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas na área de atuação do Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.








