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Artigo 10
I - cinquenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e
b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Estado; e
II - cinquenta por cento aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e
b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Município.
§ 1º Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são aqueles constantes do Anexo III, calculados a partir dos coeficientes de FPM e FPE encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de acordo com a estimativa de população considerada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a que se refere o § 1º serão cadastrados na Plataforma +Brasil.
§ 3º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de sessenta dias para os Municípios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos.
§ 3º Os Municípios deverão executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 4º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.
§ 5º A publicação a que se refere o § 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.
§ 6º Os valores repassados aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 7º Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)







