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Art. 12 do Decreto nº 10.464/2020




Decretos - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020 - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020




Artigo 12



Art. 12.  Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização aos Municípios serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

Art. 12.  Os recursos que não tenham sido objeto de programação no prazo estabelecido no § 3º do art. 10 serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 1º  Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.

§ 2º  Ao receber recursos objeto de reversão, o Estado terá o prazo de sessenta dias para publicar a sua programação ou destinar os referidos recursos.

§ 3º  Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º. 

§ 4º  O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11.          (Incluído pelo Decreto nº 10.489, de 2020)

§ 5º  Para fins do disposto no art. 14-C da Lei nº 14.017, de 2020, os Estados ficam autorizados a transferir os recursos revertidos para as contas específicas dos Municípios previstas no caput do art. 11 deste Decreto.    (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 6º  A transferência de que trata o § 5º fica limitada aos valores revertidos pelos Municípios e não utilizados pelos Estados.   (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 7º  Para fins do disposto no § 5º, compete ao Município interessado e ao Estado, conjuntamente, promover o cálculo dos valores a serem transferidos, com distribuição do valor existente na conta de reversão de forma proporcional aos valores revertidos.   (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 8º  A Secretaria Especial de Cultura editará comunicado para orientar a forma do cálculo a que se refere ao § 7º.   (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 9º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos diretamente pela União para a conta de reversão do Estado, com o objetivo de subsidiar o cálculo de que trata o § 7º.   (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 10.  Cada Estado verificará o extrato bancário de sua conta de reversão para identificar os Municípios e os valores transferidos para a referida conta.   (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 11.  Cada Estado publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos para a conta de reversão.    (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 12.  As informações sobre o sítio eletrônico de que trata o § 11 deverão constar do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.   (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

CAPÍTULO VII

DAS DEVOLUÇÕES 


Conteudo atualizado em 08/09/2021