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Art. 8º do Decreto nº 10.463/2020




Decretos - Decreto nº 10.463, de 14.8.2020 - Decreto nº 10.463, de 14.8.2020




Artigo 8



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 11 de setembro de 2020.

Brasília, 14 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2020 - Edição extra.

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Unidades Vinculadas;

2. Departamento de Governança Institucional;

3. Departamento de Administração; e

4. Departamento de Tecnologia da Informação; e

e) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência:

1. Departamento de Articulação e Comunicação; e

2. Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos:

1. Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação; e

2. Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos;

c) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica:

1. Departamento de Ciências da Natureza; e

2. Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social; e

d) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:

1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital;

2. Departamento de Tecnologias Aplicadas; e

3. Departamento de Empreendedorismo Inovador;

III - unidades de pesquisa:

a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

c) Centro de Tecnologia Mineral;

d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;

h) Instituto Nacional de Águas;

i) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

j) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

l) Instituto Nacional de Tecnologia;

m) Instituto Nacional do Semiárido;

n) Laboratório Nacional de Astrofísica;

o) Laboratório Nacional de Computação Científica;

p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

r) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e

e) Conselho Nacional de Informática e Automação;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

c) empresas públicas:

1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - CEITEC; e

2. Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

III - coordenar o planejamento e supervisão do desenvolvimento das atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;   (Revogado pelo Decreto nº 10.485, de 2020)

IV - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério;   (Revogado pelo Decreto nº 10.485, de 2020)

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos conselhos e comissões do Ministério; e

VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e comissões do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correicionais;

VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação e ao cumprimento de acordos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;

I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)

II - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas:

a) à cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e

a) à cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)

b) à área de bens sensíveis, inclusive ao controle de transferências de bens e de serviços; e

b) à área de bens sensíveis, inclusive quanto ao controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)

III - propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País.

III - elaborar, propor e negociar os aspectos técnicos de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)

Art. 6º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

V - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, inclusive fundos;

VI - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos;

VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

VIII - indicar o representante do Ministério no Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital; e

IX - indicar o Coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.

Art. 7º  À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:

I - participar, juntamente com as demais secretarias, da elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério, com o objetivo de subsidiá-los quanto à participação das unidades vinculadas;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

IV - coordenar os processos de seleção de presidentes, diretores e conselheiros das unidades vinculadas;

V - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;

VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa;

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;

IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as demais Secretarias;

X - contribuir para a articulação e para a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;

XI - realizar a governança do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das unidades vinculadas ao Ministério;

XIII - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos deliberativos das unidades vinculadas ao Ministério; e

XV - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, junto às entidades vinculadas e aos colegiados, em coordenação com as demais Secretarias.

Art. 8º  Ao Departamento de Governança Institucional compete:

I - supervisionar e coordenar:

a) o exame do cenário estratégico do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País e no exterior, em articulação com as unidades do Ministério e com as entidades de representação setorial;

b) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;

c) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais, plurianuais e ao planejamento estratégico, em articulação com as unidades do Ministério;

d) as estratégias e a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, dos programas do Plano Plurianual e do planejamento estratégico;

e) as ações relacionadas à gestão e à difusão da informação produzida e armazenada no Ministério, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento;

f) as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

g) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

h) a elaboração de diretrizes, normas, bem como a governança do sistema corporativo de informações e acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades;

i) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas;

j) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;

k) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação;

l) as ações destinadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho e elaboração dos planos anuais de capacitação do Ministério, no âmbito da administração central;

m) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e

n) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

II - propor políticas, metodologia, ações e apoiar tecnicamente a implantação da Política de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos de Gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;

III - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, de gestão da informação, do conhecimento, dos documentos, do arquivo e do protocolo, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;

IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso III;

V - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central;

VI - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos fundos de fomento à ciência, tecnologia e inovação;

VII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos fundos vinculados ao Ministério;

VIII - manter a interlocução com a FINEP nos assuntos relativos aos fundos; e

IX - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de investimentos com recursos do Ministério.


Conteudo atualizado em 13/05/2023