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Artigo 8
Brasília, 14 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2020 - Edição extra.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Unidades Vinculadas;
2. Departamento de Governança Institucional;
3. Departamento de Administração; e
4. Departamento de Tecnologia da Informação; e
e) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência:
1. Departamento de Articulação e Comunicação; e
2. Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos:
1. Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação; e
2. Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos;
c) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica:
1. Departamento de Ciências da Natureza; e
2. Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social; e
d) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:
1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital;
2. Departamento de Tecnologias Aplicadas; e
3. Departamento de Empreendedorismo Inovador;
III - unidades de pesquisa:
a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
c) Centro de Tecnologia Mineral;
d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;
h) Instituto Nacional de Águas;
i) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
j) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
l) Instituto Nacional de Tecnologia;
m) Instituto Nacional do Semiárido;
n) Laboratório Nacional de Astrofísica;
o) Laboratório Nacional de Computação Científica;
p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
r) Observatório Nacional;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e
e) Conselho Nacional de Informática e Automação;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
c) empresas públicas:
1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - CEITEC; e
2. Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
III - coordenar o planejamento e supervisão do desenvolvimento das atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
IV - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;
VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos conselhos e comissões do Ministério; e
VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e comissões do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correicionais;
VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e
XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação e ao cumprimento de acordos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;
I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
II - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas:
a) à cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
a) à cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
b) à área de bens sensíveis, inclusive ao controle de transferências de bens e de serviços; e
b) à área de bens sensíveis, inclusive quanto ao controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
III - propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País.
III - elaborar, propor e negociar os aspectos técnicos de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IV - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
V - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, inclusive fundos;
VI - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos;
VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
VIII - indicar o representante do Ministério no Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital; e
IX - indicar o Coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
Art. 7º À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:
I - participar, juntamente com as demais secretarias, da elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério, com o objetivo de subsidiá-los quanto à participação das unidades vinculadas;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;
III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
IV - coordenar os processos de seleção de presidentes, diretores e conselheiros das unidades vinculadas;
V - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;
VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa;
VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;
IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as demais Secretarias;
X - contribuir para a articulação e para a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;
XI - realizar a governança do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;
XII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das unidades vinculadas ao Ministério;
XIII - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;
XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos deliberativos das unidades vinculadas ao Ministério; e
XV - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, junto às entidades vinculadas e aos colegiados, em coordenação com as demais Secretarias.
Art. 8º Ao Departamento de Governança Institucional compete:
I - supervisionar e coordenar:
a) o exame do cenário estratégico do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País e no exterior, em articulação com as unidades do Ministério e com as entidades de representação setorial;
b) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;
c) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais, plurianuais e ao planejamento estratégico, em articulação com as unidades do Ministério;
d) as estratégias e a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, dos programas do Plano Plurianual e do planejamento estratégico;
e) as ações relacionadas à gestão e à difusão da informação produzida e armazenada no Ministério, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento;
f) as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
g) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
h) a elaboração de diretrizes, normas, bem como a governança do sistema corporativo de informações e acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades;
i) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas;
j) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
k) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação;
l) as ações destinadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho e elaboração dos planos anuais de capacitação do Ministério, no âmbito da administração central;
m) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e
n) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
II - propor políticas, metodologia, ações e apoiar tecnicamente a implantação da Política de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos de Gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;
III - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, de gestão da informação, do conhecimento, dos documentos, do arquivo e do protocolo, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso III;
V - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central;
VI - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos fundos de fomento à ciência, tecnologia e inovação;
VII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos fundos vinculados ao Ministério;
VIII - manter a interlocução com a FINEP nos assuntos relativos aos fundos; e
IX - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de investimentos com recursos do Ministério.








