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Art. 10 do Decreto nº 10.462/2020




Decretos - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020 - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020




Artigo 10



Art. 10.  À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:

I - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados às comunicações, e compatibilizar as diretrizes estratégicas do Ministério aos instrumentos de planejamento, de avaliação de desempenho institucional e de gestão de riscos corporativo;

II - elaborar e utilizar critérios e indicadores para acompanhar a execução de programas, projetos e atividades do Ministério, com vistas à coordenação, ao alinhamento e à eficiência das ações;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e processos do Ministério, com vistas a quantificar o retorno de investimento, salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos;

IV - propor, articular e coordenar processos para otimizar e melhorar as práticas organizacionais, diminuir a burocracia e melhorar a integração entre as unidades do Ministério;

V - supervisionar e gerenciar os projetos no âmbito do Ministério, em coordenação com as demais Secretarias;

VI - realizar o monitoramento, o controle e o compartilhamento de informações relacionados aos projetos institucionais;

VII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;

VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

IX - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

X - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;

XI - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;

XII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;

XIII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

XIV - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive por meio da proposição de normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;

XV - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

XVI - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XVII - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.


Conteudo atualizado em 27/08/2021