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Art. 12 do Decreto nº 10.462/2020




Decretos - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020 - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020




Artigo 12



Art. 12.  À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;

II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - propor a abertura de editais de licitação e outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:

a) as decisões de indeferimento ou inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e

VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.


Conteudo atualizado em 27/08/2021