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Artigo 12
I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;
II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - propor a abertura de editais de licitação e outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:
a) as decisões de indeferimento ou inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e
VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.








