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Artigo 15
I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
II - acompanhar as atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal e zelar por sua observância pela agência reguladora;
III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, infraestrutura e serviços na cadeia de valor das telecomunicações;
VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;
VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;
IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;
X - representar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais;
XI - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
XII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos fundos; e
XIII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos conselhos gestores dos fundos vinculados ao Ministério.








