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Artigo 29
I - assessorar o Presidente da República quanto:
a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;
b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal na imprensa; e
c) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
II - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
III - coordenar as ações de comunicação das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Promoção direcionadas à imprensa;
IV - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
V - articular-se com a imprensa e com as instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
VI - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;
VII - atender as demandas de imprensa relacionadas a temas de interesse ou responsabilidade do Presidente da República;
VIII - realizar, em conjunto com o Departamento de Gestão e Normas, a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas dentro do seu escopo de atuação; e
IX - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.
Seção III
Das unidades descentralizadas








