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Art. 29 do Decreto nº 10.462/2020




Decretos - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020 - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020




Artigo 29



Art. 29.  À Subsecretaria de Imprensa compete:

I - assessorar o Presidente da República quanto:

a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal na imprensa; e

c) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

II - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

III - coordenar as ações de comunicação das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Promoção direcionadas à imprensa;

IV - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

V - articular-se com a imprensa e com as instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

VI - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;

VII - atender as demandas de imprensa relacionadas a temas de interesse ou responsabilidade do Presidente da República;

VIII - realizar, em conjunto com o Departamento de Gestão e Normas, a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas dentro do seu escopo de atuação; e

IX - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência. 

Seção III

Das unidades descentralizadas 


Conteudo atualizado em 27/08/2021