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Artigo 2
I - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) vinte e cinco DAS 101.4;
b) treze DAS 101.3;
c) cinco DAS 101.2;
d) um DAS 101.1;
e) três DAS 102.3;
f) três DAS 102.2;
g) um DAS 102.1;
h) cinco FCPE 101.4;
i) cinco FCPE 101.3;
j) cinco FCPE 101.2;
k) três FCPE 101.1;
l) duas FCPE 102.3;
m) duas FCPE 102.2; e
n) quatro FCPE 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Meio Ambiente:
a) um DAS 101.6;
b) dois DAS 102.5;
c) um DAS 103.5;
d) vinte DAS 103.4;
e) dezoito DAS 103.3;
f) três DAS 103.2;
g) dois DAS 103.1;
h) sete FCPE 103.4;
i) oito FCPE 103.3;
j) duas FCPE 103.2; e
k) três FCPE 103.1.








