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Art. 8º do Decreto nº 10.455/2020




Decretos - Decreto nº 10.455, de 11.8.2020 - Decreto nº 10.455, de 11.8.2020




Artigo 8



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 21 de setembro de 2020.

Brasília, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo de Aquino Salles

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2020. 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;

VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e

VII - zoneamento ecológico econômico. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica;

3. Departamento de Recursos Externos;

4. Departamento de Fundos de Meio Ambiente; e

5. Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente;

c) Assessoria Especial de Controle Interno; e

d) Consultoria Jurídica; e

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Biodiversidade:

1. Departamento de Espécies;

2. Departamento de Educação e Cidadania Ambiental; e

3. Departamento de Patrimônio Genético;

b) Secretaria de Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Gestão de Resíduos e Qualidade do Solo;

2. Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas; e

3. Departamento de Gestão Ambiental Territorial;

c) Secretaria de Clima e Relações Internacionais:

1. Departamento de Clima; e

2. Departamento de Relações Internacionais;

d) Secretaria de Áreas Protegidas:

1. Departamento de Áreas Protegidas; e

2. Departamento de Concessões; e

e) Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais:

1. Departamento de Conservação Florestal e Serviços Ambientais; e

2. Departamento de Ecossistemas;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;

b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;

d) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor;

e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD;

g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios - FNRB;

h) Comissão Executiva para o Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa; e

i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+; e

IV - entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - acompanhar a tramitação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV - realizar a interlocução institucional com outros órgãos e entidades públicos e privados sobre as matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas com o Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito do Ministério; e

VI - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados.

Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias do Ministério e na supervisão de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

IV - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

V - supervisionar o processo de captação de recursos externos;

VI - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, os acordos internacionais e a execução dos convênios, dos projetos de cooperação nacional e internacional e de instrumentos congêneres;

VII - supervisionar a elaboração das metas a serem estabelecidas nos contratos de gestão firmados pelo Ministério e monitorar o seu cumprimento;

VIII - supervisionar, coordenar e apoiar, as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC e de outros fundos no âmbito do Ministério;

IX - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

X - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conama; e

XI - apoiar os órgãos do Ministério na articulação e na integração intragovernamental e intergovernamental de ações para implementação das políticas públicas ambientais.

§ 1º  Os demais órgãos do Ministério subsidiarão a Secretaria-Executiva com as informações técnicas necessárias ao exercício das competências estabelecidas no caput.

§ 2º  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

IV - realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VI - desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Ministério;

VII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e

VIII - implementar tecnologias de informações gerenciais.

Art. 6º  Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - administrar, planejar, coordenar, supervisionar e articular com o órgão central a execução:

a) das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional; e

b) das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação dos processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica do Ministério;

III - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à apreciação superior;

IV - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

V - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério; e

VII - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sinima.

Art. 7º  Ao Departamento de Recursos Externos compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas;

II - apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em negociações sobre programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, conforme o caso;

III - estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;

IV - coordenar, monitorar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos de competência das Secretarias financiados com recursos de organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas; 

V - supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério; e

VI - coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 8º  Ao Departamento de Fundos de Meio Ambiente compete:

I - exercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados relacionados aos fundos sob responsabilidade do Ministério;

II - realizar a instrução, a celebração e os demais procedimentos administrativos relativos aos contratos, aos instrumentos de repasse e às parcerias que tenham por objeto a execução de projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

III - coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos sob responsabilidade do Ministério e de entidades vinculadas;

IV - coordenar os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

V - coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos recursos consignados no orçamento dos fundos sob responsabilidade do Ministério.


Conteudo atualizado em 21/05/2023