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Art. 16 do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  As despesas médico-hospitalares do adido agrícola, bem como dos dependentes que o acompanhem, serão cobertas por seguro-saúde contratado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 16.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Parágrafo único.  Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)


Conteudo atualizado em 19/03/2022