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Art. 18 do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto 

Parágrafo único. A fim de apresentar candidatura e participar do processo seletivo para adido agrícola, é necessário estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão.                (Incluído pelo Decreto nº 9.667, de 2019)          (Vigência)


Conteudo atualizado em 19/03/2022