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Artigo 1
“Art. 3º ..........................................................................................................................
I - dois do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
II - dois do Ministério do Meio Ambiente;
III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - dois do Ministério de Minas e Energia; e
V - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
....................................................................................................................................” (NR)








