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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 18/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Ao Departamento de Contrainteligência compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;
II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações:
a) de espionagem adversa a interesses nacionais, vinculada ou não a serviço de inteligência; e
b) de interferência externa, compreendida como atuação deliberada de governos, grupos de interesse, pessoas físicas ou jurídicas para influenciar o processo decisório do País, com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento aos nacionais; e
III - implementar programas, projetos e ações relativos à proteção de setores estratégicos e de conhecimento sensível, e à prevenção e à mitigação de riscos de eventos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.








