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Artigo 19
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Art. 19. Às unidades estaduais compete:
I - planejar e executar, em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas:
a) atividades de inteligência;
b) atividades de contrainteligência; e
c) operações de inteligência;
II - planejar e executar atividades administrativas em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas; e
III - representar a Abin em sua circunscrição.
Parágrafo único. Entende-se por circunscrição o território do ente federativo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência







