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Artigo 8
Brasília, 30 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2020.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica. (Vide ADIN nº 6529)
§ 1º Compete, ainda, à Abin:
I - executar a Política Nacional de Inteligência, a Estratégia Nacional de Inteligência, o Plano Nacional de Inteligência e as ações deles decorrentes sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, em observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, sempre que solicitados, nos termos do disposto no Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, e na legislação correlata, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais. (Vide ADIN nº 6529)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Abin tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Governança e Conformidade;
c) Assessoria de Relações Internacionais;
d) Corregedoria-Geral;
e) Secretaria de Planejamento e Gestão:
1. Coordenação-Geral de Segurança Orgânica;
2. Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
3. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
4. Departamento de Administração e Logística;
5. Departamento de Gestão de Pessoal; e
6. Escola de Inteligência; e
f) Assessoria Jurídica;
II - unidades específicas singulares:
a) Centro de Inteligência Nacional;
b) Departamento de Inteligência;
c) Departamento de Contrainteligência; e
d) Departamento de Operações de Inteligência; e
III - unidades estaduais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência
I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;
II - planejar e executar a comunicação com o público externo à Abin, de modo a incluir a imprensa, a sociedade e a comunidade internacional;
III - planejar e executar a comunicação com o público interno à Abin;
IV - coordenar a realização e a participação da Abin em fóruns de inteligência e eventos correlatos, em âmbito nacional e internacional;
V - planejar e executar ações para o fortalecimento das relações institucionais da Abin;
VI - promover a interlocução das unidades estaduais com a sede da Abin;
VII - planejar e executar as atividades de cerimonial no âmbito da Abin;
VIII - responder a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e a pedidos de acesso à informação, nos termos da legislação pertinente;
IX - planejar e executar as atividades de protocolo-geral e de arquivo de documentos;
X - intercambiar dados e conhecimentos entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;
XI - planejar e coordenar as ações de gestão da documentação no âmbito da Abin;
XII - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da Abin;
XIII - assessorar o Diretor-Geral:
a) no acompanhamento de proposições legislativas de interesse da Abin em trâmite no Congresso Nacional; e
b) na condução das relações da Abin com o Congresso Nacional;
XIV - orientar o encaminhamento de posicionamento da Abin em relação a proposições legislativas e normativas, de mensagens e de outras comunicações com o Congresso Nacional; e
XV - supervisionar os serviços gráficos.
Art. 4º À Assessoria de Governança e Conformidade compete:
I - assessorar o Diretor-Geral nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;
II - orientar as unidades nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Abin com vistas a subsidiar a elaboração de relatórios de gestão, relatórios de prestação de contas, levantamentos de governança e de outros documentos requeridos por instâncias de controle externo;
IV - orientar a implementação de programa de integridade pelas demais unidades da Abin;
V - emitir manifestação técnica preliminar sobre a prestação de contas anual e sobre tomadas de contas especial, em apoio aos órgãos de controle interno e externo competentes;
VI - acompanhar processos de interesse da Abin junto aos órgãos de controle interno e externo;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 5º À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - assessorar o Diretor-Geral nas relações da Abin com organismos e parceiros internacionais e países estrangeiros;
II - supervisionar as atividades dos adidos de inteligência, adidos adjuntos de inteligência, auxiliares de adidos de inteligência, oficiais de ligação e de outros postos da Abin no exterior; e
III - articular o intercâmbio de dados e conhecimentos de interesse da atividade de inteligência entre os parceiros internacionais e países estrangeiros e as unidades da Abin.
Art. 6º À Corregedoria-Geral compete:
I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na Abin;
II - planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da Abin;
III - compartilhar informações relativas à conduta funcional dos agentes públicos em exercício na Abin com a Coordenação-Geral de Segurança Orgânica, quando representarem risco para a segurança orgânica; e
IV - orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na Abin quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.
Art. 7º À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:
I - orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de suporte no âmbito da Abin;
II - estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual e a execução orçamentária;
III - elaborar e propor ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de segurança orgânica e de pesquisa e desenvolvimento para a segurança das comunicações; e
IV - direcionar e supervisionar:
a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária;
b) a gestão de pessoal;
c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e comunicações; e
d) as atividades de segurança orgânica; e
e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Segurança Orgânica compete:
I - planejar e coordenar as ações de segurança de pessoas, de áreas e instalações, de informações, de documentação e de comunicações da Abin;
II - executar as ações de segurança de pessoas e de áreas e instalações;
III - identificar ameaças ou ocorrências de comprometimento ou violação da segurança orgânica e adotar as medidas necessárias;
IV - compartilhar informações relativas à segurança orgânica com as demais unidades da Abin, especialmente com a Corregedoria-Geral quando a conduta for passível de apuração disciplinar ou correição; e
V - gerir o Sistema de Gerenciamento de Armas da Abin.








