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Artigo 10
I - coordenar, fiscalizar e controlar as rotinas da PMDF;
II - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal nos assuntos administrativos, de segurança e de ordem pública;
III - auxiliar no planejamento do emprego da PMDF no cumprimento de suas missões institucionais;
IV - supervisionar as atividades dos órgãos da PMDF, inclusive quanto às questões administrativas e à execução dos planos e ordens em vigor;
V - presidir a Comissão de Promoção de Praças; e
VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. O cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
Seção III
Do Estado-Maior








