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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Ao Estado-Maior compete:
I - orientar o preparo e o emprego da PMDF, em conformidade com a política e as diretrizes estratégicas;
II - elaborar estudos e o planejamento geral das atividades, de forma a zelar pela fiscalização, pela coordenação e pelo controle, em âmbito institucional;
III - acompanhar as atividades e avaliar os resultados da PMDF;
IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da PMDF;
V - coordenar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário, e prestar suporte aos demais processos;
VI - gerenciar o portfólio de programas e projetos da PMDF; e
VII - formular as políticas estratégicas e as diretrizes institucionais.








