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Art. 28 do Decreto nº 10.443/2020




Decretos - Decreto nº 10.443, de 28.7.2020 - Decreto nº 10.443, de 28.7.2020




Artigo 28



Art. 28.  À Academia de Polícia Militar de Brasília compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar:

a) o Curso de Formação de Oficiais;

b) o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães;

c) o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos; e

d) o Curso de Formação de Praças;

II - executar as atividades relacionadas com a educação superior que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral e subsidiariamente pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura;

III - difundir e consolidar os valores, a ética e os deveres próprios dos policiais militares nos cursos sob a sua responsabilidade;

IV - planejar, coordenar e executar o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso de Altos Estudos para Oficiais;

V - definir as diretrizes e propor à chefia do Departamento de Educação e Cultura as matrizes curriculares dos cursos a que se referem os incisos I e IV;

VI - estimular a produção e a difusão científicas;

VII - levantar e manter o acervo histórico da PMDF, além de fomentar e promover a preservação das tradições, da memória e dos valores morais, culturais e históricos; e

VIII - realizar os atos de seleção do pessoal ativo para os cursos obrigatórios de carreira sob sua responsabilidade, mediante ratificação do Chefe do Departamento de Educação e Cultura.

Parágrafo único.  O Curso de Formação de Oficiais será promovido pela Academia de Polícia Militar de Brasília e terá a duração de três anos.


Conteudo atualizado em 24/05/2021