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Art. 3º do Decreto nº 10.433/2020




Decretos - Decreto nº 10.433, de 21.7.2020 - Decreto nº 10.433, de 21.7.2020




Artigo 3



Art. 3º  Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

VI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;

VII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e

VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 2022)

IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 2022)

X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 11.060, de 2022)

§ 1º  Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:

I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; e

II - Diretor de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º  Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.


Conteudo atualizado em 10/06/2022