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Artigo 3
I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;
VII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e
VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 2022)
IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 2022)
X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.060, de 2022)
§ 1º Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:
I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; e
II - Diretor de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.







