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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A análise do Ministério da Economia, de que trata o inciso V do caput do art. 1º, quanto à necessidade de manutenção de participação societária minoritária será realizada:
I - no prazo de quarenta e cinco dias, para as participações detidas pela União na data de publicação deste Decreto; e
II - no prazo de noventa dias, contado da data de registro em seu patrimônio, para as participações que a União vier a deter.








