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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As ações e os demais valores mobiliários representativos das participações societárias minoritárias incluídas no Programa Nacional de Desestatização deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto ou da data em que vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.
Parágrafo único. As ações representativas de participações societárias minoritárias incluídas no Programa Nacional de Desestatização que se encontrem depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal na data de entrada em vigor deste Decreto deverão ser transferidas para o Fundo Nacional de Desestatização.








