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Artigo 3
I - cinco do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) dois da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
b) um da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
c) um da Secretaria de Política Agrícola; e
d) um do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Política Agrícola;
II - um do Ministério da Economia;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - um do Ministério do Meio Ambiente;
V - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - um do Banco do Brasil S.A.;
VII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VIII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e
X - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
§ 1º Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano ABC.
§ 4º A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentre os membros a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput.








