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Art. 3º do Decreto nº 10.431/2020




Decretos - Decreto nº 10.431, de 20.7.2020 - Decreto nº 10.431, de 20.7.2020




Artigo 3



Art. 3º  A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) dois da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

b) um da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

c) um da Secretaria de Política Agrícola; e

d) um do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Ministério da Economia;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - um do Ministério do Meio Ambiente;

V - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI - um do Banco do Brasil S.A.;

VII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VIII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e

X - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

§ 1º  Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º  Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano ABC.

§ 4º  A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º  O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentre os membros a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput.


Conteudo atualizado em 25/07/2021