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Artigo 4
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 3º Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.







