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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Presidente do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.







