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Artigo 1
“Art. 1o .................................................................................
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XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
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§ 3o Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.” (NR)
“Art. 3o ...................................................................................
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III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1o e no § 3o do mesmo artigo deste Decreto.” (NR)








