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Art. 1º do Decreto nº 6.461/2008




Decretos - 6.461, de 21.5.2008 - Dá nova redação aos arts. 1o e 3o do Decreto no 5.630, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o e 3o do Decreto no 5.630, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  .................................................................................

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XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

...............................................................................................

§ 3o  Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.” (NR) 

“Art. 3o  ...................................................................................

................................................................................................

III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1o e no § 3o do mesmo artigo deste Decreto.” (NR)


Conteudo atualizado em 25/09/2023