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Artigo 2
§ 1º Para fins de verificação do cumprimento das normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida pela referida Secretaria, em relação ao respectivo Sistema de Proteção Social dos Militares, sem prejuízo de outros dados e informações que vierem a ser solicitados:
I - a legislação específica do respectivo ente federativo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, as condições de transferência do militar para a inatividade, a pensão militar e respectivos pensionistas, seu modelo de gestão e, se for o caso, outros direitos, tais como saúde e assistência, e sua forma de custeio, de que tratam os art. 24-D e art. 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 1969; e
II - os dados referentes às inatividades e pensões militares e de seu custeio, sem prejuízo dos dados encaminhados ao órgão central de contabilidade da União em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizará sistemas para operacionalização do envio dos dados de que trata o § 1º, de modo a assegurar a transparência das informações gerais relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares.







