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Artigo 3
I - pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - por um representante indicado pelo Ministério da Economia;
III - por um representante indicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;
IV - por um representante indicado pelo Banco Central do Brasil;
V - por quatro representantes de agências reguladoras, dos quais:
a) um indicado pela Agência Nacional de Aviação Civil;
b) um indicado pela Agência Nacional de Telecomunicações;
c) um indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica; e
d) um indicado pela Agência Nacional de Petróleo;
VI - por três representantes de entidades públicas estaduais ou distritais destinadas à defesa do consumidor de três regiões diferentes do País;
VII - por um representante de entidades públicas municipais destinadas à defesa do consumidor;
VIII - por um representante de associações destinadas à defesa do consumidor com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório;
IX - por um representante dos fornecedores com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório; e
X - por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O membro de que trata o inciso II do caput e respectivo suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos III ao V do caput e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima das entidades que representam.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos VI ao X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após chamamento público, conforme normas definidas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão presididas por seu substituto no cargo.







