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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º:
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - não poderão ter mais de vinte membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e
III - terão caráter temporário e duração até 30 de setembro de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)







