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Art. 7º do Decreto nº 10.415/2020




Decretos - Decreto nº 10.415, de 6.7.2020 - Decreto nº 10.415, de 6.7.2020




Artigo 7



Art. 7º  Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º:

I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

II - não poderão ter mais de vinte membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e

III - terão caráter temporário e duração até 30 de setembro de 2021; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)

IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.


Conteudo atualizado em 27/05/2021