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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 1
“Art. 7º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.
§ 21. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:
I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;
II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e
III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma dos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020.” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)








