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Art. 4º do Decreto nº 10.405/2020




Decretos - Decreto nº 10.405, de 25.6.2020 - Decreto nº 10.405, de 25.6.2020




Artigo 4



Art. 4º  .......................................................................................................

.........................................................................................................................

III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 24.  Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

“Art. 27.  ......................................................................................................

§ 1º  Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.

§ 2º  Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.

§ 3º  As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

“Art. 45.  ......................................................................................................

..........................................................................................................................

XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:         Vigência

“Art. 9º  .......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º  Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, as outorgadas terão os seguintes prazos para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação:

I - até a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída.

II - cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do referido instrumento contratual no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída.

§ 3º  A outorgada deverá iniciar a transmissão digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 8.139, de 7 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:         Vigência

“
Conteudo atualizado em 28/07/2021