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Artigo 9
.........................................................................................................................
§ 2º Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, as outorgadas terão os seguintes prazos para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação:
I - até a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída.
II - cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do referido instrumento contratual no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída.
§ 3º A outorgada deverá iniciar a transmissão digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 8.139, de 7 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 5º Após a publicação do ato de adaptação da outorga, as pessoas jurídicas outorgadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas outorgadas deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)
Art. 5º O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 4º .......................................................................................................
..........................................................................................................................
III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 18. A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação.” (NR)
“Art. 20. A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio deverá iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação, sob pena de extinção da autorização.” (NR)
Art. 6º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, as pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão o prazo de doze meses para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese delas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.
§ 1º As pessoas jurídicas detentoras de estações cadastradas com documentação incompleta deverão regularizar sua situação no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Na hipótese de necessidade de emissão da licença de funcionamento, as pessoas jurídicas outorgadas de que trata o caput deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da referida licença, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
Art. 7º As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária autorizadas a operar em caráter provisório e que reúnam os requisitos necessários para o licenciamento definitivo de suas estações terão o prazo de doze meses, contato da data de entrada em vigor deste Decreto, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel, caso necessário, e solicitar o referido licenciamento.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput poderá constituir causa de extinção da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 8º Constatada operação não autorizada, a cobrança dos preços públicos e das taxas devidas por essa operação independerão da vigência da outorga para a prestação do serviço.
Art. 9º Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, poderão ser equiparados à portaria de aprovação de locais e equipamentos os seguintes documentos, emitidos por autoridade competente:
I - licença de funcionamento da estação que opere em caráter precário;
II - portaria de aprovação de equipamentos;
III - autorização de alteração de características técnicas;
IV - portaria de aprovação de local;
V - autorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;
VI - consolidação de características técnicas; ou
VII - outros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.








