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Artigo 2
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Art. 2º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá autorizar, mediante solicitação das concessionárias do STFC, nos termos do disposto no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997, a adaptação do instrumento de concessão para autorização.
§ 1º A Anatel regulamentará a adaptação de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez, por meio de decisão fundamentada de seu Conselho Diretor.
§ 2º O prazo para a solicitação de adaptação pelas concessionárias será estabelecido no regulamento previsto no § 1º.
§ 3º A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do novo Termo de Autorização.
§ 4º Não caberá arrependimento do pedido de desistência de que trata o § 3º.
Conteudo atualizado em 15/09/2021








