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Artigo 1
“Art. 4o ...............................................................................
.....................................................................................................
III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
§ 1o ......................................................................................
......................................................................................................
III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF................................................................................................” (NR)
Conteudo atualizado em 21/09/2023








